Processo 0813665-79.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813665-79.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813665-79.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA registrado(a) civilmente como JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA Advogado(s): JORDANA SEIXAS E SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0813665-79.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. LC Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO CONDICIONADO À LEI ESPECÍFICA E À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INVIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO JUDICIAL DE VERBA NÃO REGULAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência em ação voltada à implantação do adicional de tempo de serviço (ADTS) no percentual de 30% e ao pagamento das diferenças retroativas. 2. O embargante sustenta omissão sobre fato jurídico superveniente e erro material, ao argumento de que a LC nº 226/2026 revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, afastando o fundamento central do acórdão, e de que haveria equívoco no enquadramento funcional do servidor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da LC nº 226/2026 e a alegação de erro material revelam vício integrativo apto a modificar o acórdão embargado. III - RAZÕES DE DECIDIR. 4.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5.De fato, a LC nº 226/2026 revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e passou a admitir a contagem do período anteriormente suspenso. Todavia, a própria norma, no art. 8º-A, condiciona eventual pagamento retroativo à edição de lei específica do respectivo ente federativo e à disponibilidade orçamentária, não veiculando comando autoaplicável de implantação financeira imediata. 6. Assim, a superveniência legislativa, por si só, não torna automaticamente exigível a verba pretendida nos embargos, sobretudo quando a pretensão deduzida visa à imediata implantação do ADTS em 30% e ao pagamento de diferenças retroativas. 7. No tocante ao alegado erro material, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao afirmar a incidência da suspensão da contagem do tempo de serviço e ao consignar que o requerente exercia funções administrativas perante a Secretaria Municipal de Saúde, concluindo pela inaplicabilidade da exceção invocada. 8.Desse modo, a insurgência veiculada nos aclaratórios traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, e não vício integrativo apto a autorizar a modificação do julgado. 9. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado. IV - DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A superveniência da LC nº 226/2026, embora revogue o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e admita a contagem do período anteriormente suspenso, não impõe, por si só, pagamento retroativo automático…

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