Processo 0813666-11.2025.8.10.0000

TJMA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813666-11.2025.8.10.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE MAIO E ENCERRADA EM 29 DE MAIO DE 2026 REVISÃO CRIMINAL Nº 0813666-11.2025.8.10.0000 REQUERENTE: JOAO COSTA PIRES FILHO ADVOGADO:ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB MA8336-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0000031-49.2020.8.10.0136 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA DE ÁUDIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada, com fundamento no art. 621 do CPP, contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal, que manteve a condenação do requerente pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com pena fixada em 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente postula a desconstituição da condenação e a absolvição por insuficiência probatória e erro de julgamento; subsidiariamente, a anulação do processo ou do julgamento por nulidade da prova de áudio; e, ainda, o redimensionamento da pena, com afastamento de circunstâncias judiciais negativamente valoradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser admitida para rediscutir a suficiência das provas e a autoria delitiva já apreciadas no julgamento da apelação; (ii) estabelecer se a alegada nulidade da prova de áudio, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, autoriza o manejo da ação revisional; e (iii) determinar se o alegado erro na valoração das circunstâncias judiciais e na dosimetria da pena se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui medida excepcional, destinada a desconstituir condenação transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da causa. 4. O requerente reedita teses já examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação, o que desvirtua a natureza da revisão criminal e a transforma indevidamente em sucedâneo recursal. 5. A alegação de insuficiência probatória demanda novo reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via revisional quando inexistem prova nova, prova falsa ou decisão efetivamente contrária à evidência dos autos. 6. O acórdão condenatório afasta expressamente a tese de fragilidade probatória ao assentar que a condenação não se funda apenas em depoimentos indiretos, mas também em prova de áudio atribuída ao réu, somada à prova testemunhal. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição da decisão quando há elementos mínimos aptos a sustentar a conclusão dos jurados, não bastando a simples divergência defensiva quanto à valoração da prova. 8. A tese de nulidade da prova de áudio também já foi apreciada nas instâncias ordinárias, que reconheceram sua regular juntada e utilização, por integrar os autos e ter permanecido submetida ao contraditório e à ampla defesa. 9. A prova de…

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