Processo 0813667-25.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0813667-25.2025.8.20.5106 AUTOR: EDILEUSA DA SILVA FREIRE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 188119408) requerendo a realização de pesquisas eletrônicas de endereço em nome da parte ré por meio dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, CNH e CNIB. É o que importa relatar. Decido. O pleito de utilização dos sistemas de consulta judicial para a localização do endereço da demandada não merece acolhimento. Inicialmente, informo que compete primordialmente à parte autora o impulso do feito no que tange às providências básicas para o andamento da marcha processual, dentre as quais se inclui a indicação correta do endereço da parte contrária para fins de citação. Não se mostra razoável que o Poder Judiciário empreenda sucessivas e variadas diligências em substituição aos deveres processuais da autora, sobretudo quando não restou demonstrado nos autos o exaurimento dos meios próprios de busca por parte da requerente ou sequer que foram realizadas tentativas ou diligências nesse sentido. Não fosse suficiente, há nos autos despacho proferido por este Juízo indeferindo o pedido de busca de endereço no sistema SERP-JUD, o que demonstra a reiteração autoral e transferir o ônus de impulsionar o feto para o Judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta de endereço por meio dos sistemas mencionados na petição de ID. 188119408. No mais, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado apto à citação da ré, sob pena de extinção do feito. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito
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