Processo 0813667-54.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813667-54.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0813667-54.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MOTTA BASTOS REPRESENTANTE: DANIELE JACINTO BASTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos. LUIZ MOTTA BASTOS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que adquiriu junto à ré uma caixa de som e um aparelho celular mediante contratação de crediário próprio da loja. Sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual não teria compreendido as cláusulas contratuais e os encargos incidentes sobre a operação. Afirma que, após a análise da documentação por sua filha, constatou que o valor final do financiamento seria excessivamente superior ao preço dos produtos adquiridos, bem como que teriam sido incluídos seguros e serviços sem sua efetiva anuência, caracterizando venda casada e violação ao dever de informação. Requereu a revisão da contratação, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos que atestam a contratação. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Aduziu que o financiamento foi formalizado com expressa indicação das condições financeiras da operação, inclusive quantidade de parcelas, valor das prestações e taxas aplicáveis, inexistindo qualquer prática abusiva, vício de consentimento ou venda casada. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, na qual rebate os argumentos defensivos e ratifica integralmente os termos da petição inicial. Foi proferida decisão de saneamento, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu a regularidade processual do feito, delimitou os pontos controvertidos e ratificou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ressalvando-lhe o ônus de demonstrar o alegado dano moral e sua extensão. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE/TJ nº 22/2023. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). O juiz é o destinatário das provas e o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto/serviço, (sec) 1º e (sec) 2º…

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