Processo 0813668-33.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813668-33.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813668-33.2026.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM — PROCESSO Nº 0833199-75.2026.8.14.0301 AGRAVANTE: FABÍOLA FERNANDES PAIVA DE CASTRO FRÓES E OUTROS AGRAVADA: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a decisão de ID 174847346 (09/05/2026), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da inicial. Os agravantes são beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Unimed Vitória, contratado por intermédio da estipulante AFAM. Sustentam que o segundo agravante é portador de hiperinsulinismo congênito (CID E16.1), moléstia grave que exige uso contínuo de medicação e acompanhamento especializado, e que a assistência cessou em razão da extinção, sem resolução de mérito, de ação anterior (Processo nº 0561694-57.2016.8.14.0301), na qual vigorava liminar de restabelecimento, cujos efeitos teriam findado com o trânsito em julgado certificado em 14/05/2026. A decisão agravada indeferiu a tutela por não vislumbrar probabilidade do direito nem perigo de dano concreto, grave e iminente, registrando que as provas eram anacrônicas, que inexistia certidão de trânsito em julgado da ação anterior e que não havia comprovação de negativa atual de cobertura ou de condição médica contemporânea. Na mesma oportunidade, determinou a emenda da inicial (art. 321 c/c art. 319, VI, do CPC) para sanar tais pontos. Nas razões recursais, os agravantes alegam que a emenda apresentada em primeiro grau (ID 176292301) supriu integralmente as exigências, com a juntada da certidão de trânsito em julgado, de comprovantes de residência e de documentação médica atualizada; defendem a abusividade da rescisão unilateral, invocando o Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula 608 do STJ; e sustentam o caráter preventivo do perigo de dano. Requerem a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) para restabelecimento imediato da cobertura, sob multa diária, além de intimação do Ministério Público. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. O recurso é próprio (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo, e veio acompanhado do preparo, comportando regular processamento. Registro, ainda, que a apresentação de pedido de reconsideração em primeiro grau não obsta o conhecimento do agravo, por não constituir recurso e por não suspender o prazo recursal. A antecipação da tutela recursal pressupõe, na forma dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não identifico, por ora, a presença concomitante de tais requisitos. A decisão agravada, examinada à luz do acervo então existente, mostra-se adequada: quando proferida, não havia nos autos a certidão de trânsito em julgado da ação anterior nem prova contemporânea da condição de urgência, circunstância que o próprio recurso reconhece ao afirmar que tais peças sobrevieram apenas com a emenda à inicial. Os documentos em que se assenta a pretensão recursal — certidão de trânsito em julgado emitida em 14/05/2026, sentença de embargos de declaração proferida na ação anterior e laudo médico de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados