Processo 0813669-03.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ciente da decisão do juízo ad quem no Agravo de Instrumento nº 1405653-80.2026.8.12.0000, concedendo ao Autor o benefício da gratuidade judiciária pretendida (fls. 174/176). Acolho em parte a emenda de fls. 78/156 que passa a integrar a petição inicial.Ressalvo que, a referida não atende a integralidade das determinações dos itens "ii", "iii", e "iv" de fls. 74/75 uma vez que não só os pedidos como a correspondente causa de pedir permanecem genéricos e/ou indeterminados, seja pela ausência de indicação do(s) número(s) do(s) contrato(s) que pretende ver anulado(s), seja pela ausência de juntada do(s) respectivo(s) extrato(s) da conta bancária na qual são depositados seus vencimentos, contendo toda movimentação dos períodos correspondentes ao início da(s) operação(ões) questionadas e de eventuais creditamentos e/ou descontos a ela(s) relacionado(s). Noutra senda, verifico que o pedido deduzido nas letras "e" de fl. 9 e "C.1" de fl. 88 em que pretende ver convertido o contrato de RMC para modalidade de "Empréstimo Consignado Simples, com a aplicação da taxa média de juros de mercado" (verbis), é absolutamente incompatível com o pedido anterior de nulidade do contrato. Entretanto, na hipótese de insistir ao que parece na revisão da contratação, traga aos autos cópia do contrato cujas cláusulas pretende revisar; precise o número de parcelas quitadas e vincendas da(s) contratação(ões) objeto desta demanda, esclarecendo se está em mora com a obrigação pactuada; e, em caso positivo, desde quando, precisando a data e qual(is) a(s) respectiva(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s); discrimine a(s) cláusula(s) contratual(is) objeto(s) da(s) lide e o(s) valor(es) incontroverso(s), considerando a totalidade das parcelas pactuadas, atentando ao disposto no art. 330, §2º, do CPC; e, ainda, formule pedido certo e determinado em relação ao encargos que busca expungir, indicando-os na causa de pedir, sobretudo diante da impossibilidade de revisão de ofício, por força da Súmula 381 do STJ. A emenda (fls. 78/89) portanto não atendeu os requisitos do artigo 319, incisos III e IV, e/ou do artigo 330, §2º, do CPC e/ou da Súmula 381 do STJ, o que já seria suficiente para ensejar o indeferimento da petição inicial. Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atender a determinação judicial, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis quinze(15) dias para que adeque os pedidos e a causa de pedir, inclusive com cópia da contratação, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ao seu tempo, retornem.
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