Processo 0813673-17.2025.8.10.0060

TJMA • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0813673-17.2025.8.10.0060
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813673-17.2025.8.10.0060 Classe CNJ: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRAGA CRUZ Advogado Advogado do(a) AUTOR: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798 Requerido(a) REU: ISLANO DA SILVA CUNHA Advogado SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento acumulada com Cobrança de Aluguéis promovida por Maria do Rosário de Fátima Braga Cruz em face de Islano da Silva Cunha, qualificados nos autos. A autora alegou ser proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Martins Lutero, nº 574, Bairro São Francisco, em Timon/MA, objeto de contrato escrito de locação firmado com o réu em 01 de abril de 2025 (ID 163856045). O aluguel mensal foi ajustado em R$ 750,00, com vencimento até o dia 5 de cada mês. Sustentou que o requerido deixou de adimplir as prestações mensais, acumulando um débito de R$ 4.500,00 correspondente a seis meses de atraso na data de propositura da ação. Requereu a concessão de medida liminar de despejo e, no mérito, a rescisão do contrato com a desocupação do bem e a condenação do réu ao pagamento dos encargos locatícios em atraso. O juízo determinou o recolhimento das custas iniciais (ID 163973742), providência atendida pela requerente (ID 164588560). A liminar de despejo foi indeferida em razão da ausência de prestação de caução prévia pelo locador, ato em que se determinou a designação de audiência de conciliação (ID 164884032). O requerido foi citado e intimado pessoalmente (ID 170594015). A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), oportunidade na qual compareceu apenas a parte autora, restando ausente o réu (ID 175898854). Certificou-se que o réu não apresentou contestação no prazo legal (ID 179862820). A revelia do requerido foi decretada por decisão judicial, que também intimou as partes para especificarem provas (ID 179910254). A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito por entender que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes (ID 180396882). O réu permaneceu inerte e os autos foram conclusos. É o relatório. Fundamento. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de análise. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o juiz a julgar imediatamente o mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 do mesmo diploma legal, e não houver requerimento de prova na forma do artigo 349. Esta é exatamente a hipótese dos autos. A ré foi regularmente citada para os termos da ação, mas deixou transcorrer o prazo para defesa sem apresentar qualquer manifestação, o que foi devidamente certificado no Id. 179862820. Consequentemente, sua revelia foi decretada pela decisão de Id. 179910254. Intimada para especificar provas, permaneceu silente, enquanto a parte autora, por sua vez, manifestou expresso desinteresse na dilação probatória e anuiu com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Dessa forma, a questão de fato principal tornou-se incontroversa, e a matéria remanescente é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. A documentação acostada aos autos é suficiente para a…

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