Processo 0813673-73.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0813673-73.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$62.772,06 Autor(s) NANCY ROSS PACHECO Rua Pastor Almir Nogueira Guerra, 210 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-413 - Telefone: 95 98116-5089 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, Nº 74, BAIRRO CENTRO, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO PASEP C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NANCY ROSS PACHECO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (EP. 1), a parte autora narra, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta PASEP (nº 1004491941-4) . Alega que, ao se dirigir à instituição financeira para realizar o saque de suas cotas após as alterações trazidas pela Lei nº 13.932/2019, deparou-se com valor irrisório, o qual reputa incompatível com seu tempo de serviço. Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que teria deixado de aplicar as devidas correções monetárias e juros, além de supostos desfalques . Apresentou memória de cálculos, incluindo a pretensão de recomposição de "expurgos inflacionários" —, apurou um suposto crédito total devido de R$ 62.772,06 Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento dos valores que entende desfalcados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão inicial (EP. 6), este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para juntar documentos legíveis e fichas financeiras de todo o período, bem como hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais (EP. 14). 1. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, prescindindo de dilação probatória ou citação para defesa de mérito, tendo em vista a verificação, in statu assertionis, de vício que macula a petição inicial, tornando-a inepta. A controvérsia cinge-se à alegação de má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil. Contudo, da análise acurada da causa de pedir e dos documentos que a instruem, notadamente o parecer técnico acostado à inicial, verifica-se que a pretensão autoral fundamenta-se, exclusivamente, na substituição dos índices oficiais de correção (definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP) por índices inflacionários (expurgos), sob o pretexto de recomposição de perdas. Ocorre que a petição inicial, ao imputar ao Banco do Brasil "má gestão" ou "desfalques", não descreve fatos concretos de subtração de valores ou erro de cálculo na aplicação das normas de regência. Limita-se a discordar dos critérios legais de remuneração da conta, utilizando-se de uma narrativa genérica de "falha no serviço" para pleitear, por via oblíqua, a revisão de índices governamentais contra parte ilegítima para tal fim (o agente operador), o que torna a narrativa fática desconexa da conclusão lógica (responsabilidade civil do banco por ato ilícito). Ademais, a inicial não veio instruída com documentos indispensáveis que comprovassem, minimamente, a ocorrência dos alegados desfalques (saques indevidos), mas apenas com uma planilha de recálculo…
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