Processo 0813673-95.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813673-95.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0813673-95.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELIENE BENIGNA LOPES Advogado: HELIO BENIGNO LOPES - OAB/RN 15779 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO: Vistos etc. ELIENE BENIGNO LOPES, devidamente qualificada, através de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PRÓVISÓRIA DE URGÊNCIA e REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORME – NEOENERGIA COSERN, concessionária de serviço público igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01. Contratou a empresa PRISMA SOLARE para aquisição e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, com potência instalada de 10 kW; 02. Após a instalação do sistema, em 24/09/2025, requereu junto à parte ré o acesso para microgeração distribuída, indicando a unidade consumidora principal e a unidade beneficiária para fins de compensação dos créditos de energia gerados; 03 .O sistema foi devidamente vistoriado e regularizado pela parte ré, passando a gerar energia e a injetar o excedente na rede elétrica a partir de 26/10/2025; 04. Embora tenha recebido a energia produzida e disponibilizada na rede, a parte ré teria deixado de realizar a compensação dos créditos de energia gerados, ocasionando a emissão de cobranças que reputa indevidas; 05. Foram emitidas faturas referentes aos meses de novembro/2025, no valor de R$ 672,48, e dezembro/2025, no valor de R$ 933,80, sem a aplicação dos créditos decorrentes da geração de energia solar; 06. Em janeiro/2026, foram emitidas cobranças no valor total de R$ 1.089,97, referentes às duas unidades consumidoras, sem a incidência dos descontos decorrentes da compensação energética; 07. Em fevereiro/2026, recebeu nova fatura no valor de R$ 643,01, contendo parcelamento unilateral de suposto débito de R$ 933,80, referente à fatura de dezembro/2025, sem sua autorização; 08. Ao questionar a concessionária, recebeu resposta informando que a fatura havia sido emitida sem a compensação dos créditos e que a situação seria corrigida; 09. Em março/2026, foi novamente surpreendida com cobrança de R$ 995,28, sem a compensação prometida, além de aviso de suspensão do fornecimento de energia em razão de supostos débitos; 10. Diante do risco de corte, realizou o pagamento das faturas de janeiro e fevereiro/2026 em 14/04/2026, mediante empréstimo de valores; 11. Recebeu nova cobrança referente ao mês de abril/2026, no valor de R$ 553,17, também acompanhada de aviso de suspensão, em razão de débito relativo à fatura de março/2026, que igualmente incluía parcelamento não solicitado. Ao final, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras nº 7028719650 e nº 7028798622, cadastradas em seu nome. Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela provisória de urgência, a fim de que seja declarada a inexistência de débito referente às faturas dos meses de 03/2026 e 04/2026, em nome da autora, bem como seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos…

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