Processo 0813674-52.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813674-52.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0813674-52.2025.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002535-45.2025.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé / Vara Única Agravante: Antonio Manuel da Silva Advogado(a): Jackson da Silva Wagner (OAB/PR 79916) Agravado(a): Banco do Brasil S.A. Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 02/12/2025 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NATUREZA CAUTELAR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (PRONAF) – REQUISITOS NORMAIS E PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em agravo de instrumento que não conheceu da matéria relacionada ao valor da causa e indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora e impedir a inclusão do nome do agravante e seus avalistas nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de pedido extemporâneo de renegociação de dívida oriunda de cédula rural amparada pelo PRONAF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a interposição de agravo de instrumento acerca do valor da causa; (ii) se a tutela de urgência postulada ostenta natureza cautelar ou satisfativa, diante do pedido de suspensão dos efeitos da mora e impedimento de restrição cadastral; (iii) se o agravante preenche os requisitos para a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que altera o valor da causa não se encontra expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15, tampouco há como enquadrar a situação nos casos de interpretação extensiva do rol do referido artigo ou aplicação da tese de taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ). 4. A medida jurisdicional pretendida tem por objetivo suspender os efeitos da mora e impedir restrição cadastral enquanto se discute a renegociação, de modo que não busca dar efetividade à jurisdição e ao processo, antes, nitidamente, constitui verdadeiro adiantamento de tutela final de pedido de alongamento judicial, o que justifica a análise do juízo como pedido de tutela satisfativa, conforme dispõe o art. 305, Parágrafo único do CPC. 4. A concessão da tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. O pedido administrativo de renegociação foi formulado fora do prazo estabelecido no MCR 10-1-27 (incisos “f” e “k”), não se aplicando o direito subjetivo à prorrogação obrigatória da dívida. 6. A possibilidade de renegociação extemporânea é discricionária da instituição financeira, não podendo ser exigida por meio de tutela cautelar. 7. Ausência de probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência de suspensão da exigibilidade da dívida e de impedimento de inclusão nos cadastros restritivos de crédito. 8. Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não aplicada por ausência de abusividade ou caráter procrastinatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A decisão que altera o valor da causa não se encontra expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15, tampouco há como enquadrar a situação nos casos de interpretação extensiva do…

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