Processo 0813674-56.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813674-56.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0813674-56.2025.8.14.0006 REQUERENTE: REQUERENTE: ADRIANA GATO DO CARMO Nome: ADRIANA GATO DO CARMO Endereço: Conjunto Antônio Queiroz, 21, Rua José de Anchieta, 21, Bairro Quarenta Horas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANA GATO DO CARMO “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO PAN S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor de saldo financiado de R$ 20.010,70 (vinte mil e dez reais e setenta centavos) a ser pago em 48 parcelas, no valor de R$ 747,35 (setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; b) capitalização diária de juros remuneratórios; c) cobrança de “tarifa de cadastro” e “tarifa de registro”; d) venda casada de seguro e, e) juro de mora capitalizados. Em tutela de urgência, requereu a manutenção de posse do veículo, a consignação do valor incontroverso, abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Ao final, requereu aplicação da taxa de juros média de mercado e a devolução das dos valores pagos por tarifas abusivas. Em Decisão Id 146441585 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência antecipada. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 149330345. Foi dado parcial provimento ao recurso para deferir depósito judicial das parcelas em valor menor que o previsto em contrato, conforme Decisão em Id 166704697. Após, foi proferida Decisão Id 170023420 determinando o cumprimento da tutela, conforme deferido em 2º grau. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 172432842. Arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora informou depósito judicial de parcelas do financiamento Id 173289843. Réplica em Id 173465224. A parte autora apresentou réplica em Id 148867806. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos do E. TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.…

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