Processo 0813676-02.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813676-02.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813676-02.2025.8.20.5004 Polo ativo ADRIEL SATIRO LINS FIDEUZE e outros Advogado(s): ADRIEL SATIRO LINS FIDEUZE Polo passivo Cosern e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PROCESSO Nº: 0813676-02.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO CIVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB/RN 1573-A) RECORRIDOS: ADRIEL SATIRO LINS FIDEUZE e FABIO RODRIGUES FIDEUZE ADVOGADO: ADRIEL SATIRO LINS FIDEUZE (OAB/RN 21.635) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. OSCILAÇÃO NA REDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária de energia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 9.509,05) e danos morais (R$3.000,00) em razão da queima de uma Smart TV e de um videogame Xbox One S, após evento de sobretensão na rede elétrica em 29/05/2025,. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a causa apresenta complexidade técnica a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais,; (ii) se restou configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos nos aparelhos,; e (iii) se é devida a reparação por danos materiais e morais diante do descaso administrativo da concessionária,. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundada no risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988) e nas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), bastando a prova do dano e do nexo causal para gerar o dever de indenizar,,. A preliminar de incompetência por complexidade da prova deve ser rejeitada, pois a existência de laudos técnicos particulares, orçamentos e vídeos produzidos pelos consumidores é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a perícia judicial,,. A concessionária descumpriu o dever de realizar vistoria técnica in loco ou retirar os equipamentos para análise, conforme determinam os arts. 612 e 613 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, limitando-se a negar o pedido com base em telas sistêmicas unilaterais,,. O dano material está comprovado pela cotação de mercado dos bens avariados, enquanto o dano moral decorre da postura recalcitrante da empresa e da privação de bem de uso essencial, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano,. A condenação por litigância de má-fé não se aplica, pois a interposição de recurso fundamentado em teses jurídicas, ainda que rejeitadas, constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A menor complexidade da causa para fins de competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, sendo desnecessária a perícia técnica quando o nexo causal puder ser demonstrado por outros meios de prova idôneos,. 2. O descumprimento, pela concessionária de energia, do dever regulamentar de vistoriar aparelhos danificados por oscilação na rede elétrica atrai a…

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