Processo 0813676-69.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0813676-69.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: DIAKELY BARBOSA - PI21032, JOSEANE MONTEIRO SOARES - PI20422 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Trata-se de uma Ação de Cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS ajuizada por Maria da Conceição da Silva Sousa em face do Município de Timon. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. II.1 Depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) A parte reclamante sustenta que trabalhou para o ente político réu no cargo de técnico administrativo no período de 04 de janeiro de 2021 a 30 de dezembro de 2024. Não há dúvida de que a reclamante ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público. Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula nº 363 do TST, que assim dispõe: Súmula nº 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (grifou-se) O direito vindicado nos autos está previsto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o qual estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida,…
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