Processo 0813680-17.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813680-17.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0813680-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: EZEQUIEL MONTEIRO DOS SANTOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0813680-17.2025.8.02.0000 Recorrente: Ezequiel Monteiro dos Santos. Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ). Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ezequiel Monteiro dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 330, §§2º e 3º, 373, I, do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 72. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 105 dos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 330, §§2º e 3º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado "reconheceu o fumus boni iuris ao deferir parcialmente a tutela, mas equivocou-se ao exigir a integralidade do montante. A exigência de depósito da parcela controversa torna a medida excessivamente onerosa e nega vigência ao § 3º do art. 330 do CPC, que limita o dever de pagamento imediato ao montante incontroverso" (sic, fls. 65/66), bem como "manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova alegando que "não é de extrema dificuldade a realização das provas" e que "o contrato já se encontra acostado aos autos" (fls. 48)." (sic, fl. 66). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias. Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do…

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