Processo 0813682-78.2021.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813682-78.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): FRANCUILDE MARIA NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: FREDMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 13885-MA) REQUERIDA(S): JOSE PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente FRANCUILDE MARIA NASCIMENTO SILVA por Advogado do(a) AUTOR: FREDMAN FERNANDES DE SOUZA - MA13885 e da parte requerida JOSE PEDRO DOS SANTOS para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO ajuizada por FRANCUILDE MARIA NASCIMENTO SILVA em face de JOSE PEDRO DOS SANTOS, na qual alega: a) que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 1987, de um imóvel situado na Rua São José, nº 545-A, Bairro Vila Lobão, Imperatriz/MA; b) que o referido imóvel foi adquirido por seu falecido esposo diretamente do Requerido, possuindo contrato de compra e venda que configura justo título; c) que o paradeiro do Requerido é desconhecido, impossibilitando a transferência formal da propriedade para o seu nome; d) e requer, ao fim, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que seja declarado o seu domínio sobre a área usucapienda. Despacho em id nº 65222376, deferindo os benefícios da justiça gratuita à Autora, determinando a busca de endereço do Requerido, a citação dos confinantes, a expedição de edital e a intimação das Fazendas Públicas. Manifestação do Município de Imperatriz em id nº 113634027 e do Estado do Maranhão em id nº 113842411, informando não possuírem interesse no feito. Parecer do Ministério Público em id nº 145355664, declinando de intervir no feito por ausência de interesse público ou social que justifique sua atuação. Edital de citação do Requerido expedido em id nº 111337362, após restarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal nos endereços encontrados nos sistemas conveniados. Contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial, em id nº 135246306, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por suposta ausência de esgotamento de buscas no sistema SIEL e, no mérito, contestando por negativa geral. Réplica da Autora em id nº 141306215, rechaçando a preliminar suscitada, demonstrando documentalmente que a pesquisa no SIEL apontou pessoa homônima, com CPF distinto do Requerido. Petição da Autora em id nº 159566170, requerendo a produção de prova testemunhal. Ata de Audiência de Instrução em id nº 174962135, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma informante arrolada pela Autora e as partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade de citação por edital A Defensoria Pública, enquanto curadora especial, suscitou a nulidade da citação editalícia, alegando que não houve o esgotamento das diligências para localização do réu, notadamente quanto à busca no sistema SIEL (id nº 135246306). Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme demonstrado pela autora em sede de réplica (id nº 141306215), a pesquisa realizada no sistema SIEL retornou os dados de um homônimo, cujo número de CPF diverge frontalmente daquele constante no contrato de compra e venda firmado com o réu originário (id nº 52401023). Restando esgotadas as tentativas de localização nos endereços vinculados ao CPF correto do demandado, a citação por…
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