Processo 0813682-83.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813682-83.2025.4.05.8100 AUTOR: VALERIA MARIA MARTINS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JARIVAN BERNARDO RIPARDO - CE49007 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYANA ROCHA PINHEIRO - CE37499 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VALÉRIA MARIA MARTINS DA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer a condenação da Ré a restituir à autora a quantia de e R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), bem como condenar a Ré à restituição em dobro dos valores subtraídos indevidamente da conta da Autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso indevido e juros legais a partir da citação e, Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz a Parte Autora, em síntese, que: a Autora é correntista da Caixa Econômica Federal, agência 1559, conta poupança nº 000788375214-7, sendo cliente há mais de duas décadas. Em 04 de junho de 2025, por volta das 15h, foi vítima de fraude eletrônica, após receber ligação de suposta central de atendimento do Banco do Brasil pelo número +55 17 99256-0466, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n° 201-4021/2025, lavrado na mesma data, às 22h28min. Na referida data e horário, o telefone celular da Autora, número (85) 9 8801-0723, com IMEI 1: 352537707358771\14, IMEI 2: 352537707358789\14, e número de série ZF523JKW46, foi completamente invadido ("raqueado") por terceiros mal-intencionados, mediante golpe de engenharia social disfarçado de contato oficial com central bancária. O controle remoto do aparelho foi obtido pelos criminosos, que se fizeram passar por funcionários da área de segurança do Banco do Brasil. Durante o golpe, os criminosos orientaram a Autora a manusear seu aplicativo do Banco do Brasil, induzindo-a a realizar movimentações bancárias sob pretexto de "bloquear fraudes". Após mencionar que também possuía conta na Caixa Econômica Federal, foi orientada a realizar um PIX teste, ocasião em que teve seu telefone controlado remotamente e perdeu o acesso às suas contas. Horas depois, por volta das 23h, ao acessar um caixa eletrônico, a Autora constatou que haviam sido retirados R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) de sua conta da Caixa, por meio de TED não reconhecida. No dia seguinte, 05/06/2025, às 6h26min, a Autora conseguiu contato com o SAC da Caixa e solicitou o bloqueio imediato da conta. Ainda assim, constatou que, no exato momento do bloqueio, foi processado um PIX agendado no mesmo valor: R$ 27.000,00, ampliando o prejuízo para o montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Dirigiu-se à agência da Caixa Econômica para registrar a contestação administrativa, sendo informada de que várias transações haviam sido rejeitadas, por destoarem de seu padrão de uso, mas que, ainda assim, o banco permitiu a finalização do PIX agendado no mesmo minuto do bloqueio. Foi aberto procedimento interno de contestação, e, no dia 17/06/2025, foi informada verbalmente do indeferimento, sem apresentação de qualquer documento formal ou justificativa técnica. Nenhum documento de negativa foi fornecido à Autora. Cabe esclarecer que a Autora também foi lesada no Banco do Brasil, mas os valores ali subtraídos foram integralmente…
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