Processo 0813684-27.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813684-27.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0813684-27.2025.8.10.0034 Autor(a): DEYSE KELLY DO CARMO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - MA29.750 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DEYSE KELLY DO CARMO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, qualificados nos autos. A Autora afirma ter sido admitida sem concurso público no cargo de Auxiliar de Professor, prestando serviços entre 01/04/2025 e 31/10/2025. Relata que, no referido período, não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato, ante a inobservância da exigência de concurso público em sua admissão e pela condenação do requerido ao pagamento das aludidas verbas salariais. Juntou documentos. Contestação ofertada pelo réu (ID nº 174293043), sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita à parte autora, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a inexistência de direito da parte requerente ao recebimento das verbas reclamadas. A autora, por sua vez, apresentou réplica no ID nº 174766736. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando a data em que a presente demanda foi ajuizada (15/12/2025) e que o suposto vínculo ocorreu integralmente no ano de 2025, constata-se a inocorrência de prescrição. O ente municipal bem que tentou invocar a prescrição para justificar a inadimplência, mas o calendário é implacável: todo o período cobrado está perfeitamente abarcado pelo quinquênio legal. Do mérito Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município pelo período informado na inicial. Dessa forma, logrou êxito o(a) autor(a) em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu contratado através de contrato de prestação de serviços por anos consecutivos. Dispõe o art.…

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