Processo 0813684-69.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813684-69.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813684-69.2024.4.05.8300 APELANTE: KARINA VANCE DE FIGUEIREDO RAMOS, RODRIGO VANCE DE FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO CARNEIRO DA CUNHA DA TRINDADE - PE56527-D APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LEI Nº 9.514/1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença, proferida nos autos do Processo nº 0813684-69.2024.4.05.8300, em curso na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos autorais, para declarar a validade do procedimento de execução extrajudicial e do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.514/1997. II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional garantido por alienação fiduciária, notadamente quanto à validade da notificação dos devedores para purga da mora e para ciência da realização do leilão extrajudicial, bem como a existência de vício apto a ensejar a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes. III - A sentença está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da regularidade do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da referida norma, uma vez que restou comprovada, por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, que os devedores foram regularmente notificados, a requerimento do credor fiduciário, para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, certificando-se, inclusive, o transcurso do prazo legal sem adimplemento. Ademais, não há que se falar em nulidade do leilão extrajudicial, tendo em vista que os Apelantes não demonstraram, de forma concreta, a ausência de comunicação dos atos expropriatórios, conforme exigido pelo art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, nem qualquer vício apto a infirmar a legalidade do procedimento. IV - De início, rejeito a preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal em sede de Contrarrazões, consistente na alegada inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Na hipótese, verifica-se que os apelantes, ainda que de forma reiterativa, insurgem-se contra o núcleo decisório, ao questionar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, motivo pelo qual se reconhece a regularidade formal do recurso. V - No tocante à alegação de omissão da sentença quanto à análise da fase posterior à consolidação da propriedade, observa-se que o Juízo de origem examinou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial como um todo, inclusive com base na documentação constante dos autos, dado que concluiu pela validade dos atos praticados à luz da Lei nº 9.514/1997. De igual modo, não procede a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer irregularidade capaz de comprometer a ciência dos devedores ou o exercício de defesa no âmbito do procedimento. VI - Quanto à alegação de que a inadimplência contratual não poderia ser utilizada como fundamento para…

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