Processo 0813685-91.2025.8.10.0040

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0813685-91.2025.8.10.0040
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813685-91.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE). REQUERIDA(S) : IGOR MONTEIRO DA SILVA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e IGOR MONTEIRO DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813685-91.2025.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ajuizou a presente demanda em face de Igor Monteiro da Silva objetivando a retomada do veículo marca/modelo Honda CG 160 Titan EX, cor azul, chassi nº 9C2KC2210MR032902, ano/modelo 2021/2021, placa ROA1B35 - XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a parte autora que o demandado estaria inadimplente. Requereu, ao final, a concessão de liminar de busca e apreensão. Aparelhou a inicial com vários documentos. O pedido liminar foi deferido (id. 167066354). Veículo apreendido, conforme auto de busca e apreensão e depósito de id. 168962485. Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação nos autos. FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei nº 911/69, que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, permite ao réu que, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, conteste o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou purgue a mora no período de 05 (cinco) dias, caso em que o bem lhe será restituído. Ocorre que, embora devidamente citada, a parte requerida não pagou a dívida, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). O Decreto-Lei n° 911/69, disciplinando o denominado procedimento de busca e apreensão, a ser observado nos casos em que inadimplida a dívida garantida por meio da alienação fiduciária, dispõe o seguinte: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O Superior Tribunal de…

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