Processo 0813687-50.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813687-50.2026.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Carlos Augusto Silva Costa Advogado : Patricia Lobato (OAB/MA 13160) Impetrado : Secretário da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária do Maranhão – SEAP/MA Interessado : Estado do Maranhão DECISÃO Carlos Augusto Silva Costa impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP) e ao Estado do Maranhão, relativo a exigência de apresentação de diploma de curso superior ou certidão/declaração de conclusão do curso com data de colação de grau no momento da inscrição do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Agente Penitenciário Temporário. Consta na inicial que o impetrante é servidor público estadual ocupando, desde dezembro de 2024, o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária. No desempenho de suas funções e almejando a progressão e ascensão na carreira administrativa, buscou concorrer ao Processo Seletivo Simplificado instituído pelo Edital nº 40/2026, visando à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Penitenciário Temporário, com lotação prevista para a unidade prisional da cidade de São Luís. Esclarece que, ciente dos requisitos exigidos para a investidura na função e pretendendo alcançá-los de modo tempestivo, matriculou-se no Curso Superior Tecnológico de Gestão Pública oferecido pelo Centro Universitário UniFatecie, no Polo de São Luís. Realizou sua inscrição em 18 de março de 2026, oportunidade em que juntou declaração de matrícula de vínculo acadêmico ativo e o respectivo histórico escolar, demonstrando que se encontrava cursando regularmente o segundo ano letivo de 2026, correspondente ao último período da graduação, com previsão concreta de colação de grau para o mês de julho de 2026. Ocorre que, ao ser divulgado o resultado preliminar da análise curricular em 14 de abril de 2026, o impetrante surpreendeu-se ao verificar sua desclassificação imediata do certame. A motivação exarada pela banca examinadora pautou-se na ausência de comprovação de escolaridade mínima e na não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. A desclassificação decorreu do fato de o candidato ter anexado declaração de matrícula e histórico de notas em curso de nível superior em andamento, enquanto a comissão organizadora exigia a colação de grau já realizada no momento da inscrição. Inconformado, o candidato interpôs recurso administrativo no prazo regulamentar, anexando sua Carteira Nacional de Habilitação digital na Categoria D, documento que supera amplamente a exigência mínima de categoria B contida no instrumento convocatório, além de reiterar a tese jurídica de que a comprovação do nível superior somente poderia ser exigida na investidura do cargo e não em etapa preliminar do certame. Contudo, em decisão proferida pela comissão do processo seletivo, a Administração Pública Estadual indeferiu o recurso por entender, de forma inflexível, que o candidato não havia concluído o nível superior na data estipulada pela norma editalícia. Diante do esgotamento da via administrativa, o impetrante manejou o presente remédio constitucional sustentando a ilegalidade e a manifesta desproporcionalidade do ato de desclassificação. Defende que os requisitos editalícios devem se harmonizar com as balizas constitucionais da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, aduzindo a incidência direta da Súmula 266 do…
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