Processo 0813688-98.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813688-98.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813688-98.2025.8.20.5106 Polo ativo ANDREANA TAVARES VELOSO Advogado(s): BRUNA TAVARES DO NASCIMENTO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0813688-98.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANDREANA TAVARES VELOSO ADVOGADO: BRUNA TAVARES DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. SERVIÇOS PÚBLICOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECER O SERVIÇO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DA RECORRENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR SUSPENSÃO DECORRENTE DE DÉBITO PRETÉRITO. INADIMPLÊNCIA DE DUAS FATURAS, SEGUIDAS DE REITERADAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVAÇÃO ALEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Andreana Tavares Veloso contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0813688-98.2025.8.20.5106, em ação movida em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a legalidade da suspensão do fornecimento de água e afastando a pretensão de indenização por danos morais. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não…

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