Processo 0813689-17.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813689-17.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Judiciária Gratuita] NÚMERO DOS AUTOS: 0813689-17.2026.8.10.0001 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): SIMPLICIO AURELIANO DA SILVA R. Principal, S/N, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, THAYNA DE SOUSA FERNANDES - MA27953 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, sede Núcleo Cida, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Reparação por Danos ajuizada por SIMPLICIO AURELIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. O Autor narrou ter sido surpreendido pela existência de empréstimo pessoal nº 531911468 (contrato nº 1911468), no valor de R$ 1.500,00, lançado em sua conta-corrente (Agência 1508, Conta 0004185-8) sem sua autorização. Conforme os extratos bancários (ID 173241409), o valor foi imediatamente transferido via PIX a terceiros estranhos: R$ 500,00 e R$ 700,00 em 23/05/2025 e R$ 300,00 em 26/05/2025, sem ciência ou anuência do Autor. Trata-se de pessoa idosa, nascida em 02/03/1939, com quase 90 anos, cujo benefício previdenciário é sua única fonte de renda. O Autor registrou reclamação no PROCON em 28/01/2026 (protocolo 26.01.0171.001.02040-301), que expirou sem resposta do Réu (ID 173241408). Pleiteou: a) assistência judiciária gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) tutela de urgência para suspensão dos descontos; d) declaração de nulidade/inexistência do contrato nº 531911468/1911468; e) devolução em dobro dos valores descontados; f) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; g) honorários e custas. A decisão de ID 177510555 recebeu a inicial, concedeu a tutela de urgência cautelar determinando a cessação dos descontos, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 179534981), arguindo: a) ausência de interesse de agir; b) conexão com os processos nº 0813719-52, 0813707-38 e 0813685-77.2026.8.10.0001. No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, litigância de má-fé do Autor e impugnou a repetição do indébito e os danos morais, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 531911468 (ID 179534988), o Documento Descritivo de Crédito (ID 179534995) e telas de seu sistema interno (ID 179143726). O Autor apresentou réplica (ID 181808664), refutando as preliminares e as teses de mérito, destacando a ausência de logs de segurança digital nos documentos do Réu e a flagrante contradição da contestação, que faz referência a fatos de outro processo alheios à presente demanda. Requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos para sentença em 09/06/2026 (ID 182042783). O Réu manifestou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão ID 177510555, requerendo juízo de retratação nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC (ID 178553624). Não havendo razão para retratar-se, o processo seguiu seu curso regular. É o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES 1.1)…

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