Processo 0813689-20.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0813689-20.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000015-25.2001.8.10.0116 AGRAVANTES: JOSÉ RIBAMAR AMORIM FERREIRA E JOSÉ RAIMUNDO AMORIM FERREIRA ADVOGADOS: WALDECI COSTA DA SILVA (OAB/PA Nº 12.841) E NILVON VERAS CAMPOS (OAB/AP Nº 5.979) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 415 DO STJ. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Ribamar Amorim Ferreira e José Raimundo Amorim Ferreira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para trancar a Ação Penal nº 0000015-25.2001.8.10.0116, na qual os pacientes respondem pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no ano de 2001. A defesa sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do longo decurso temporal, da suspensão do processo com fundamento no art. 366 do CPP, da incidência da Súmula 415 do STJ e, quanto a José Raimundo Amorim Ferreira, da redução do prazo prescricional pela menoridade relativa prevista no art. 115 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida, de plano, em habeas corpus, diante da documentação apresentada; (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula 415 do STJ autoriza o trancamento imediato da ação penal, sem prévia definição segura dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição; e (iii) determinar se a situação prescricional dos corréus pode ser examinada sem cálculo individualizado, especialmente diante da menoridade relativa invocada apenas em favor de José Raimundo Amorim Ferreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, especialmente quando voltado ao trancamento da ação penal, exige prova pré-constituída robusta e demonstração imediata e inequívoca do constrangimento ilegal, não admitindo dilação probatória, reconstrução complexa da marcha processual originária ou exame inaugural de matéria ainda não apreciada pelo Juízo natural. 4. A documentação apresentada não permite reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão punitiva, pois há divergências sobre a data dos fatos, o marco de recebimento da denúncia, a validade dos atos citatórios por edital e o momento juridicamente eficaz da suspensão do processo e do prazo prescricional. 5. A existência de manifestação ministerial anterior apontando vício no edital de citação retira a simplicidade aritmética pretendida pela defesa, pois impõe verificar a validade dos atos antecedentes, a regularidade da citação editalícia e o marco juridicamente idôneo da suspensão fundada no art. 366 do CPP. 6. A Súmula 415 do STJ limita o período de suspensão do prazo prescricional ao máximo da pena cominada, mas sua incidência pressupõe a definição segura do marco inicial da suspensão válida, o que não se apresenta incontroverso nos autos. 7. O longo lapso temporal decorrido…
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