Processo 0813689-27.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813689-27.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813689-27.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$30.000,00 Polo Ativo(s) VICTOR MIGUEL GOMES XAVIER Avenida Bento Brasil, 2367 Casa 2 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-130 - E-mail: camilacerda.adv@gmail.com Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Avenida Washington Luís, 7059 - CAMPO BELO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.627-006 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, proposta por VICTOR MIGUEL GOMES XAVIER em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Em síntese, o autor aduz ter suportado atraso de voo internacional no trecho Bogotá-Manaus (AV81), aliado à falta de assistência material adequada na madrugada. Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A defesa confirmou o atraso por "imprevisto de tripulação" e alegou a prestação de assistência mediante emissão de voucher sistêmico. Sustentou a inaplicabilidade do CDC frente à Convenção de Montreal e a inexistência de danos morais, por se tratar de atraso inferior a 4 horas. A tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437. De início, afasto a incidência limitadora da Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que as normas dos tratados internacionais incidem apenas sobre a limitação de danos materiais (ex: extravio de bagagem) e prazos prescricionais. No tocante aos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço aéreo, prevalece a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por oportuno, acolho a tese inaugural e registro a inaplicabilidade da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF. A controvérsia do referido paradigma cinge-se a atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior externa (fatores meteorológicos, malha aérea). O caso em tela versa sobre problemas operacionais "imprevisto de tripulação"(fortuito interno), o que não atrai a ordem de sobrestamento. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, deixo de apreciá-la, porquanto o exame de tal pedido é reservado à fase recursal, dada a isenção legal de custas e honorários em primeiro grau no rito sumaríssimo (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à configuração de responsabilidade da companhia aérea e à ocorrência de dano moral indenizável decorrente do atraso. Trata-se de…

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