Processo 0813692-40.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813692-40.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROCESSO Nº 0813692-40.2024.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES TRAVASSOS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida nos autos ajuizado em razão de descontos supostamente indevidos realizados, vinculados a cartão de crédito consignado. Ocorre que a controvérsia jurídica posta nos autos coincide com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1.414, cuja delimitação versa sobre a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas de sua invalidação, inclusive quanto à restituição de valores e à configuração de dano moral. Consoante decisão proferida pelo Ministro Relator no REsp nº 2.224.599/PE, restou determinada a afetação da matéria ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com a consequente ampliação da suspensão para todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Diante disso, considerando que o presente feito discute precisamente a validade da contratação de cartão de crédito consignado e os efeitos jurídicos daí decorrentes, mostra-se imperiosa a observância da determinação de suspensão emanada pela Corte Superior. Assim, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, e em atenção à decisão proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo da tese repetitiva. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator. AJ04

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