Processo 0813692-61.2026.8.14.0000
TJPA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0813692-61.2026.8.14.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO SEÇÃO DE DIREITO PENAL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZ DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PLANTÃO JUDICIAL INTEGRADO DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Juiz de Garantias de Belém em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que atuava em regime de Plantão Integrado das Comarcas de Ananindeua, Marituba e Benevides, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0811661-50.2026.8.14.0006, em que figura como flagranteado Iranildo Pereira da Silva. O presente conflito foi instaurado após o Juízo suscitado, ao receber o auto de prisão em flagrante durante seu período de plantão, ter se limitado a homologar o flagrante, abstendo-se de analisar as medidas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da decisão que suscitou o presente incidente, o auto de prisão em flagrante foi distribuído ao plantão judiciário em 19/05/2026, às 21:19 horas. O magistrado plantonista, em decisão proferida às 22:38 horas, embora ciente da representação policial pela conversão da prisão em preventiva, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, estabelecendo um complexo condicionamento temporal: caso a manifestação ministerial retornasse até as 07:59 horas do dia seguinte, os autos lhe seriam conclusos; caso contrário, deveriam ser remetidos ao Juízo das Garantias. O Juízo suscitante argumenta, em suma, que tal proceder configura uma manobra de evasão decisória, uma "encenação procedimental" destinada a transferir artificialmente a responsabilidade pela análise da custódia. Aponta que o prazo para a manifestação ministerial era manifestamente exíguo e inexequível, especialmente considerando a ausência de plantão ministerial em dias de semana. Sustenta, ainda, que a conduta do magistrado plantonista é reiterada e já foi objeto de diversas repreensões por esta Egrégia Corte, citando múltiplos precedentes que firmaram a competência do juiz plantonista para a análise integral do auto de prisão em flagrante. Aduz, por fim, que a omissão na análise das medidas do art. 310 do CPP viola o dever de prestação jurisdicional ininterrupta e configura negativa de jurisdição. É o que basta relatar. Passo a DECIDIR MONOCRATICAMENTE. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito será decidido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, haja vista a jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à possibilidade de julgamento singular pelo relator quando a matéria se encontrar pacificada no âmbito da Corte. A controvérsia central reside em definir a extensão da competência do juiz em regime de plantão ao receber um auto de prisão em flagrante. De um lado, o Juízo suscitado adota uma postura de atuação restrita, limitada à homologação do flagrante, transferindo a análise de mérito da custódia. De outro, o Juízo suscitante defende, com razão, que a competência do plantão é funcional e exaustiva no que tange às medidas urgentes do art. 310 do CPP. A Constituição Federal, em seu art. 93, XII, consagrou o princípio da ininterruptividade da atividade jurisdicional, determinando o funcionamento de plantões permanentes. Tal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.