Processo 0813694-71.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813694-71.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0813694-71.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: SAMILA KEVILEN RODRIGUES SILVA - MA30772 Advogado do(a) AUTOR: SAMILA KEVILEN RODRIGUES SILVA - MA30772 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, representado por MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a um suposto contrato de título de capitalização, em relação ao qual ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 171409417, alegando a legitimidade da contratação. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco, conforme certificado no ID nº 175659778. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. No caso em tela, a parte autora alega a inexistência do negócio por não haver um contrato físico assinado. Ocorre que o demandado juntou no ID nº 171409423 o respectivo "LOG" de contratação. Trata-se do rastro digital da operação, contendo informações precisas de autenticação, como endereço de IP, data, hora, canal de atendimento utilizado e, principalmente, a validação via uso de senha pessoal e intransferível ou token de segurança. Quanto à validade do contrato, colaciona-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra…

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