Processo 0813695-27.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813695-27.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0813695-27.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: EMIKO MIURA CAMPELO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MIURA FILHO - PI8643-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE TIMON RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emiko Miura Campelo contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, nos autos do Processo n.º 0803096-14.2024.8.10.0060, em que litiga contra o Município de Timon. Na decisão recorrida, o magistrado acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, reconhecendo a existência de excesso de execução e homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apurou crédito no valor de quatro milhões, quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos (R$ 4.044.585,88). Além disso, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução, determinou a atualização dos cálculos e a posterior expedição de precatório em favor da exequente e de seu patrono. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que promoveu o cumprimento de sentença com base em título judicial transitado em julgado, apresentando memória de cálculo elaborada segundo interpretação que reputa legítima dos critérios fixados no título exequendo. Sustentou que o Município de Timon apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e indicando valor substancialmente inferior ao executado, circunstância que ensejou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico. Argumentou que, até a homologação dos cálculos, o procedimento observou o curso normal esperado nas execuções contra a Fazenda Pública, nas quais divergências técnicas quanto aos critérios de atualização e cálculo são recorrentes. Afirmou que a decisão agravada extrapolou os limites da controvérsia ao condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido, apesar de inexistir qualquer atuação abusiva, temerária ou dolosa de sua parte. Sustentou que a divergência decorreu exclusivamente de questões técnicas relacionadas à metodologia de atualização monetária, incidência de juros e interpretação dos parâmetros estabelecidos no título judicial, tratando-se de controvérsia inerente ao procedimento executivo. Do ponto de vista jurídico, a agravante sustentou que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se inadequada, porquanto o simples reconhecimento de excesso de execução não implicaria, automaticamente, sucumbência da parte exequente. Argumentou que exerceu regularmente o direito de promover a execução com base em interpretação plausível do título judicial e que a controvérsia instaurada limitou-se à definição de critérios técnicos de cálculo. Alegou que a decisão recorrida violou o princípio da causalidade, uma vez que a divergência decorreu da própria complexidade do título executivo e da sistemática de atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública, não podendo ser imputado ao exequente o ônus decorrente do exercício regular do direito de ação. Sustentou, ainda, que, mesmo na hipótese de manutenção da condenação sucumbencial, o valor arbitrado revela-se manifestamente desproporcional. Argumentou que a…

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