Processo 0813695-29.2026.8.14.0028

TJPA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0813695-29.2026.8.14.0028
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813695-29.2026.8.14.0028 AUTOR: IRRUAN SOUZA GUIMARAES REU: ZACARIAS RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IRRUAN SOUZA GUIMARÃES em face de ZACARIAS RODRIGUES DA SILVA e LUCAS GOMES DA SILVA. O autor afirma ter adquirido imóvel situado em Nova Ipixuna/PA por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com o primeiro requerido, sustentando que não lhe foi transmitida a posse direta do bem. Requer gratuidade da justiça, imissão provisória e definitiva na posse e condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis compensatórios. É o necessário. Decido. I – DA COMPETÊNCIA E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nova Ipixuna integra a circunscrição territorial da Comarca de Marabá, razão pela qual este Juízo é competente para o processamento da demanda. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento de mandato de ID 184316817. Não há necessidade de providência quanto a esses pontos. II – DO VALOR DA CAUSA Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. Além da pretensão de imissão na posse, o autor formula pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis compensatórios no valor de R$ 600,00 mensais, desde a constituição em mora até a efetiva restituição do imóvel. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda e, em caso de cumulação de pedidos, considerar as pretensões formuladas. Assim, deverá a parte esclarecer o critério utilizado para a atribuição do valor de R$ 30.000,00 e, sendo necessário, proceder à respectiva retificação, considerando o proveito econômico perseguido e o pedido de aluguéis compensatórios. III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça e juntada declaração de hipossuficiência, verifico que o autor se qualifica como servidor público, sendo necessária a apresentação de elementos que permitam aferir sua efetiva capacidade econômica antes da apreciação do benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir a gratuidade deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Dessa forma, deverá o autor juntar documentação atualizada apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente: a) os três últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos; b) a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do recibo de entrega, ou documento que comprove eventual isenção; c) extratos bancários dos últimos três meses das contas de sua titularidade, inclusive contas de investimento, se houver; d) outros documentos que entenda pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. A análise do pedido de gratuidade ficará reservada para após o cumprimento da presente determinação. IV – DA TUTELA PROVISÓRIA Considerando a necessidade de prévia regularização do valor da causa e de instrução do pedido de gratuidade da justiça, reservo a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior ao cumprimento da emenda. Não há, neste momento, exame dos requisitos do art. 300 do CPC. V – DETERMINAÇÕES 1 – INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) esclarecer o critério utilizado para atribuição do valor da causa de R$ 30.000,00 e, se necessário,…

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