Processo 0813695-74.2026.8.14.0401

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0813695-74.2026.8.14.0401
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM 2mulherbelem@tjpa.jus.br Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB. ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0813695-74.2026.8.14.0401 Denunciado: ADEMAR HERMOGENES DA COSTA JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: PASSAGEM POPULAR Nº 10 (fundos), Bairro: GUAMÁ, BELÉM-PÁ, CEP: 66075640. Contato: (91) 98144-8616 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADEMAR HERMOGENES DA COSTA JUNIOR, pelo crime descrito no art.147 §1° do Código Penal por fato ocorrido em 07/10/2025, por volta das 10h30min contra sua ex-companheira L. DOS S. B. 2 – Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 – DETERMINO a CITAÇÃO do denunciado ADEMAR HERMOGENES DA COSTA JUNIOR, filho de MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Contato: (91) 98144-8616, nascido em 07/11/1985, para que, querendo, ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa. 4 – Apresentada a resposta, conclusos os autos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la. Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe, especialmente os antecedentes criminais do denunciado. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva. Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço. Fornecido novo endereço pelo Ministério Público, cite-se independente de novo despacho. 9 - Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, de acordo com a Súmula/STF nº. 351, que seja realizada pesquisa junto ao INFOPEN, com o propósito de se atestar eventual prisão do acusado; PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, bem como, pesquisar junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) algum possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, determino desde já que seja citado no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço, independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital na forma do art. 361 do Código de Processo Penal, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital. Expeça-se…

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