Processo 0813697-36.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0813697-36.2024.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: DYANNE PAMELLA ALVES DOS SANTOS Endereço: Pass Coimbra, nº 22, Res Independência, 203, BL 04, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO CREDICARD S.A. Endereço: AV. FRANCISCO MATARAZZO, 1500, TORRE LOS ANGELES, 11 ANDAR., BARRA FUNDA, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV. DAS 'NAÇÕES UNIDAS' (Mercado Pago), 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 130620357. Passo à análise da questão preliminar ainda não apreciada. II.1 – REVELIA Inicialmente, registre-se que a parte ré BANCO CREDICARD S.A. foi devidamente citada, mas deixou de comparecer em audiência de conciliação e de apresentar contestação, em razão disso, decreto sua revelia (art. 344 do CPC e art. 20 da Lei n. 9.099/95). Tal situação, contudo, não importa em presunção absoluta de veracidade das alegações de fato da autora, tampouco na procedência automática de seus pedidos, em atenção ao disposto no art. 345, IV, do CPC. II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, em razão de não ser responsável pela administração do cartão de crédito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, não se reconhecendo liminarmente a ausência de pertinência subjetiva das partes rés aos fatos narrados pela parte autora. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ “o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as ‘bandeiras’⁄marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços” (AgRg no AREsp: 596237 SP 2014/0252516-0; DJe 12/02/2015), podendo o consumidor ingressar em juízo contra todos os fornecedores ou contra qualquer deles, a seu critério. Assim, rejeito a preliminar. II.3 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE Em relação à alegação de perda superveniente do interesse, a parte ré MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA alega que os valores da compra foram estornados o que ocasionaria a perda de objeto, ocorre, porém, que se trata de questão de mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno, inclusive porque…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.