Processo 0813700-65.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813700-65.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I -RELATÓRIO: Trata-se de açãoINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,proposta porISRAEL FERREIRA JÚNIOR,em face doBANCO DO BRASILS/A,ambos devidamente qualificados na petição inicial. Em apertado resumo, restou salientado na peça de ingresso que, em setembro de 2023, o demandante foi surpreendido ao retirar um extrato no SPC e Serasa, o qual demonstrou que o nome do mesmo fora negativado indevidamente pelo Banco réu por um débito no valor de R$ 2.876,14, referente ao contrato nº 00000000140400108, incluso em 15/09/2022, tendo sido alegado que o autor nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado, desconhecendo toda e qualquer operação de crédito que está lhe sendo imputada. Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o Banco réu fosse compelido a retirar imediatamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito SPC e Serasa, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva. Pleiteou-se, outrossim, que seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como do débito em debate, e, ainda, pela condenação da instituição financeira ré a reparar os danos morais ensejados ao suplicante, no valor equivalente a R$ 15.000,00. Petição inicial constante no id 100848595, acompanhada de documentos. Decisão proferida no id 102363805, pela MM. Magistrada em atuação perante a 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santa Cruz, pelos motivos ali esposados. Decisão proferida no id 126273067, concedendo a gratuidade de Justiça em favor do autor; indeferindo a tutela de urgência pleiteada; determinando a citação do requerido, e, por fim, a remessa dos presentes autos a este Núcleo especializado, com lastro nos argumentos ali expendidos. Devidamente citada, a instituição financeira suplicada deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de resposta, a teor do certificado no id 226595270. Decisão proferida no id 239670497, decretando a revelia do Banco réu, bem como deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em provas, manifestou-se a parte autora, no id 240239048, e o Banco demandado, no id 249660285. Nova decisão proferida no id 267332379, indeferindo a produção da prova oral, que fora pleiteada pelo Banco réu. É oRelatório.Passo a decidir. II -FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pela parte autora em suas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, diante da revelia do Banco réu e, por fim, ante a preclusa decisão proferida no id 267332379, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento. No mais,no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há…

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