Processo 0813701-65.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813701-65.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0813701-65.2025.8.10.0001 AUTOR: MOZENAN FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por MOZENAN FERREIRA DA CRUZ em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a aplicação dos índices de escalonamento vertical previstos na Lei Estadual nº 10.233/2015 sobre a Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia percebida pelos militares estaduais, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Narra o autor que é policial militar do Estado do Maranhão, ocupante da graduação de 2º Sargento PM, exercendo função de chefia/comando, sustentando que a Administração Pública deixou de observar os índices de escalonamento vertical aplicáveis à carreira militar quando do pagamento da retribuição pelo exercício de comando ou chefia. Afirma que, historicamente, a legislação estadual sempre adotou critérios de escalonamento vertical entre postos e graduações, mencionando as Leis Estaduais nº 8.369/2006, nº 8.591/2007, nº 9.040/2009 e, posteriormente, a Lei Estadual nº 10.233/2015, que promoveu reestruturação remuneratória da carreira militar mediante reajustes escalonados dos subsídios. Aduz que, embora os subsídios tenham sido reajustados observando os índices de escalonamento, a gratificação pelo exercício de comando ou chefia permaneceu fixada em valores absolutos, circunstância que, em seu entendimento, ocasionou desproporcionalidade entre os diversos postos e graduações militares. Sustenta, ainda, que a superveniência da Lei Estadual nº 11.736/2022 alterou a natureza jurídica da Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia, ao determinar sua incidência para fins de contribuição previdenciária e de cálculo dos proventos de inatividade, circunstância que, segundo defende, teria transformado a vantagem em parcela remuneratória permanente, impondo sua submissão ao mesmo escalonamento vertical previsto para os subsídios. Com fundamento nessas premissas, requer o reconhecimento do direito à aplicação do índice correspondente ao posto de 2º Sargento PM (0,3561) sobre a Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia; a condenação do Estado do Maranhão à implantação da nova forma de cálculo da vantagem; o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais; a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 1498746060). Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a pretensão autoral carece de amparo legal, afirmando que a Lei Estadual nº 10.233/2015 disciplina exclusivamente o escalonamento dos subsídios dos militares estaduais, não alcançando a Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia, a qual possui disciplina específica na Lei Estadual nº 10.823/2018. Aduziu que referida vantagem possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto exercida a função correspondente, razão pela qual não integra o subsídio do servidor. Defendeu que a Lei Estadual nº 11.736/2022 não alterou essa natureza jurídica, limitando-se a estabelecer a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba e sua consideração para fins…

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