Processo 0813702-19.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813702-19.2026.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira — OAB/SP nº 325.076 1º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão 2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís 3º AGRAVADO: CONSÓRCIO TAGUATUR RATRANS – CONSÓRCIO CENTRAL Advogados: Erick Abdalla Britto - OAB/MA nº 11.376 4º AGRAVADO: CONSÓRCIO UPAON-AÇU Advogados: Pierre Magalhães Machado - OAB/MA nº 14.402 5º AGRAVADO: CONSÓRCIO VIA SL Advogados: Pedro Felipe Moreira da Rocha Vasconcelos - OAB/MA nº 22.912 6º AGRAVADO: VIAÇÃO PRIMOR LTDA Advogados: Erick Abdalla Britto - OAB/MA nº 11.376 7º AGRAVADO: SET – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Advogados: Raoni Ferreira Prazeres - OAB/MA nº 10.247 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE COLETIVO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão proferida em ação civil pública que, em sede de tutela de urgência, determinou a requisição administrativa de até 30 (trinta) ônibus de sua propriedade para assegurar a continuidade do serviço público de transporte coletivo urbano, fixando indenização mensal por veículo e declarando a caducidade do contrato de concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento diante da revogação, pelo próprio Juízo de origem, da decisão que determinou a requisição administrativa dos veículos e fixou os respectivos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No curso da tramitação do recurso, o Juízo de origem reconheceu a cessação das circunstâncias excepcionais que justificaram a requisição administrativa, extinguindo a medida quanto aos veículos adquiridos por terceiro, revogando-a em relação aos remanescentes, determinando a restituição da posse da integralidade da frota à agravante e desonerando o Município das obrigações decorrentes da requisição. 4. A revogação integral dos capítulos da decisão agravada relativos à requisição administrativa, à utilização dos veículos e à indenização mensal suprimiu os efeitos do provimento jurisdicional impugnado, tornando inútil o exame das pretensões recursais, porquanto o resultado prático almejado foi alcançado por decisão superveniente. 5. Configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento prejudicado, por perda superveniente do objeto. Teses de julgamento: “1. A revogação integral da decisão interlocutória impugnada pelo próprio Juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. Ausente utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e…
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