Processo 0813702-38.2019.8.20.5124
TJRN • Nunciação de Obra Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (148) Nº 0813702-38.2019.8.20.5124 NUNCIANTE: HARUO GIORGENIS HIGA ADVOGADO(A) NUNCIANTE: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (RN017408), FLAVIA NAYARA LINS RODRIGUES (RN022656) NUNCIADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGA, JOSUE GOMES DA SILVA JUNIOR, JOSÉ HERASMO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) NUNCIADO: ARIEL CARNEIRO AMARAL (RN012551), JONAS GOMES DA SILVA CASTRO (RN009253) SENTENÇA I. RELATÓRIO HARUO GIORGENIS HIGA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs "Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova cumulada com pedido de tutela de urgência", em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PITANGA e de JOSUÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR, também qualificados. No curso do feito, ante a formalização de um acordo, a ação foi extinta com resolução do mérito em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PITANGA, continuando apenas em relação a JOSUÉ GOMES DA SILVA (ID 86308744). Afirmou o autor, na inicial, que o condomínio, por meio de seu representante legal, vinha permitindo a realização de obras e construções fora dos padrões arquitetônicos estabelecidos na Convenção Condominial e no Regimento Interno e que tais modificações estruturais irregulares causam transtornos de ordem financeira e emocional, gerando a desvalorização do seu imóvel no mercado imobiliário. Requer a concessão de tutela de urgência para paralisar as obras supostamente irregulares e, no mérito, o desfazimento das construções. O juízo determinou a emenda à petição inicial para que o dono da obra fosse incluído no polo passivo da lide, sob o fundamento de que a ação que busca paralisar ou desfazer construção deve ser direcionada ao responsável direto pela edificação (ID 53867801). O autor apresentou petição de aditamento (ID 54168341), promovendo a inclusão de Josué Gomes da Silva Júnior no polo passivo, indicando que este é o proprietário do imóvel situado no Bloco 17, Casa 08, local onde a obra questionada estaria sendo realizada. Em decisão interlocutória (ID 54923036), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor apresentou a emenda à inicial (ID 86473498), argumentando, em suma, que o réu Josué Gomes iniciou uma construção irregular em seu imóvel, contrariando a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno e a Cartilha de Obras. Requereu a condenação do réu, caso a obra esteja em andamento, na obrigação de adequá-la à Convenção do de Condomínio, ao Regimento Interno e, mais recentemente, à “Cartilha de Obra – Manual de Reformas e Instalações”, e, caso concluída, de desfazer a construção estrutural inadequada O réu Josué Gomes da Silva Júnior foi citado e apresentou contestação (ID 97065496). Apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não é seu vizinho confinante, morando a quatro blocos de distância. Alegou falta de interesse processual por inadequação da via eleita, argumentando que a obra foi concluída em 2017, muito antes do ajuizamento da ação em 2019. Suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel pertence exclusivamente à sua esposa, adquirido antes do casamento. No mérito, sustentou que a obra ocorreu na parte interna do quintal, não alterou a fachada e foi inspecionada pela Prefeitura Municipal, a qual não constatou …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.