Processo 0813704-68.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813704-68.2023.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: FRANCISCO HIGINO DA SILVA REPRESENTAÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA MÉDICA. INDISPONIBILIDADE DE LEITO PÚBLICO. CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Francisco Higino da Silva, condenando solidariamente o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz a custear a internação do apelado em leito de UTI no Hospital Santa Mônica, fixando honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 por ente, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. 2. O apelado, idoso de 90 anos, foi internado em 27/05/2023 com diagnóstico de hemorragia subdural, com solicitação de transferência para a rede pública no dia seguinte, sem que vaga fosse disponibilizada, estando o Hospital Municipal de Imperatriz com 100% de ocupação dos leitos de UTI e sem médico especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) se houve erro material na sentença diante da alegada disponibilidade de leito público; (ii) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; (iii) se a responsabilidade dos entes públicos é afastada pela ausência de prévia anuência municipal ou pela possibilidade de submissão ao regime de precatórios; (iv) se os valores de ressarcimento devem ser limitados à Tabela SUS; e (v) se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O alegado erro material não se sustenta: os documentos dos autos — incluindo os juntados pelo próprio apelante — comprovam a indisponibilidade de leito de UTI e de médico especialista na rede pública municipal na data da internação, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre efetiva disponibilização de vaga ao demandante. 5. Não há julgamento ultra petita: o pedido formulado na inicial era expresso quanto ao custeio integral da internação pelos entes públicos, e a sentença limitou-se a determinar essa obrigação de fazer, sem impor reembolso de despesas já desembolsadas pelo paciente. 6. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde está pacificada pelo STF no RE 855.178 ED/SE (Tema 793), sendo irrelevante a ausência de prévia anuência do Município, pois a emergência médica e a comprovada indisponibilidade do serviço público são elementos suficientes para a responsabilização. A reserva do possível não pode ser invocada genericamente para afastar obrigações constitucionais, cabendo ao ente demonstrar concretamente a incapacidade financeira. 7. A condenação tem natureza de obrigação de fazer — custeio direto e contínuo da internação —, e não de débito pecuniário, razão pela qual não se submete ao regime de precatórios, sendo legítimo o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para garantir seu cumprimento. 8. A questão da aplicação da Tabela SUS ou dos parâmetros da ANS para eventual liquidação dos valores é matéria a ser apreciada em sede própria, com contraditório assegurado ao ente público, não havendo controvérsia concreta sobre montante a ser apurado neste momento. 9. Os honorários advocatícios, fixados em R$…
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