Processo 0813705-94.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0813705-94.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL COSTA DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à anulação de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), o restabelecimento do serviço, a repetição de indébito e a compensação por danos morais, sob alegação de cobrança indevida, ausência de devido processo administrativo e interrupção ilegítima do fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária é prova suficiente para comprovar fraude no consumo de energia; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de recuperação de consumo baseada nesse documento; (iii) determinar se a suspensão do serviço por débito controvertido é válida; (iv) verificar a ocorrência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, com inversão do ônus da prova, impondo à concessionária o dever de comprovar a regularidade da cobrança e a existência da fraude. 4.Reconhece-se que o TOI constitui prova unilateral e, desacompanhado de perícia técnica submetida ao contraditório, é insuficiente para demonstrar a irregularidade, conforme entendimento sumulado do TJRJ. 5.Verifica-se que a ré não se desincumbe do ônus probatório, pois deixa de produzir prova técnica idônea, mesmo sendo detentora dos meios necessários. 6.Constata-se desproporcionalidade entre o valor cobrado e o histórico de consumo da autora, o que afasta a verossimilhança da alegação de fraude. 7.Considera-se ilegal a inclusão de parcelas do débito impugnado nas faturas mensais, em descumprimento à decisão judicial, por violação à boa-fé objetiva. 8.Afirma-se que a interrupção do fornecimento de energia por débito controvertido e não comprovado é ilícita, sobretudo por se tratar de serviço essencial. 9.Reconhece-se que o dano moral é in re ipsa na hipótese de corte indevido de energia elétrica, por violação à dignidade da pessoa humana. 10.Entende-se devida a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável e da conduta de má-fé da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1.O Termo de Ocorrência de Irregularidade, por constituir prova unilateral, não é suficiente para comprovar fraude no consumo de energia sem respaldo em prova técnica submetida ao contraditório. 2.A concessionária responde objetivamente e deve comprovar a legitimidade da cobrança quando invertido o ônus da prova. 3.É ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito controvertido e não comprovado. 4.O corte indevido de serviço essencial gera dano moral in re ipsa. 5.A repetição do…
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