Processo 0813706-12.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813706-12.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0813706-12.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Lopes da Silva em face do Município de Natal, em razão de alagamento ocorrido em sua residência, situada nas proximidades da Lagoa de Captação do Loteamento Jardim Primavera, durante as chuvas registradas entre os dias 6 e 11 de fevereiro de 2026. A autora sustenta que o evento decorreu da deficiência do sistema de drenagem, da ausência de limpeza e manutenção adequada da lagoa de captação, da insuficiência dos equipamentos de bombeamento e da existência de cratera na Rua José Luiz da Silva, que teria prejudicado o escoamento das águas pluviais. Afirma que a inundação atingiu sua residência, obrigando-a a permanecer em ambiente tomado por água e lama, circunstância que lhe causou sofrimento, angústia e transtornos que ultrapassaram os dissabores cotidianos. Requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00. O Município de Natal apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que não houve omissão administrativa específica, que as chuvas constituíram evento climático de elevada intensidade, que foram adotadas medidas de assistência e escoamento das águas e que os documentos apresentados não demonstram nexo causal entre a atuação municipal e os danos narrados. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência da ação. Subsidiariamente, postula a fixação de eventual indenização em valor módico. É o relatório. Decido. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nas situações em que o dano é atribuído à omissão do Poder Público, é necessária a demonstração da existência de dever jurídico de agir, da falha concreta do serviço, do dano e do nexo causal. O Município possui atribuição de organizar e manter o sistema urbano de drenagem, inclusive as lagoas de captação, os equipamentos de bombeamento, as galerias e demais estruturas destinadas ao escoamento das águas pluviais. A ocorrência de chuvas intensas não conduz, por si só, à responsabilização municipal. Também não constitui, automaticamente, causa excludente. É necessário verificar se o evento seria inevitável mesmo diante do funcionamento adequado do serviço ou se a deficiência da infraestrutura e da manutenção contribuiu para o resultado. No caso, os documentos apresentados demonstram que a região da Lagoa de Captação do Jardim Primavera já enfrentava problemas anteriores de drenagem e risco de transbordamento. Há referências à existência de cratera em via próxima, ao comprometimento do escoamento e à necessidade de utilização de equipamentos de bombeamento para redução do nível da água. Também foram apresentados registros da inundação da área, notícias sobre a retirada de famílias e documentos relativos a reivindicações anteriores dos moradores por providências estruturais e de…

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