Processo 0813707-38.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813707-38.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Judiciária Gratuita, Contratos Bancários] NÚMERO DOS AUTOS: 0813707-38.2026.8.10.0001 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): SIMPLICIO AURELIANO DA SILVA R. Principal, S/N, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, THAYNA DE SOUSA FERNANDES - MA27953 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, sede Núcleo Cida, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. Decido. Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como cautelar, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “não visa à satisfação de um direito (ressalvada, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o1”. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que, para a concessão de tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Contudo, essa caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, situação que se observa neste processo2. Ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme artigo 301 do CPC. Na hipótese vertente, o pedido de tutela de urgência formulado tem o objetivo de compelir instituição financeira a cessar descontos mensais em conta bancária da parte autora, atinentes a serviços que alega não terem sido solicitados. Nos autos, é possível verificar, por meio de documentos e extratos acostados, que houve efetivamente lançamentos regulares de descontos em conta bancária da parte autora, cujos valores e descrições são idênticos aos apontados na exordial. A parte autora, por sua vez, manifesta expressamente não reconhecer a contratação do serviço e, de forma inequívoca, declina de seu interesse na continuidade dos referidos descontos. Em hipóteses como a presente, em que a parte autora demonstra a ausência de consentimento expresso para adesão a pacote de serviços bancários e manifesta oposição à sua continuidade, não subsiste qualquer razão lógica ou jurídica para a manutenção dos descontos, ainda que o mérito da legalidade dos lançamentos pretéritos venha a ser oportunamente discutido na fase cognitiva do processo. O fumus boni iuris encontra amparo na legislação consumerista, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A…

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