Processo 0813708-45.2025.8.15.0251
TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0813708-45.2025.8.15.0251 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSE LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO O exequente, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, devidamente qualificado nos autos, instaurou o presente procedimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face de José Lopes da Silva. A pretensão executiva tem origem no processo judicial nº 0801289-90.2025.8.15.0251, que tramitou perante este mesmo juízo da 4ª Vara Mista de Patos, onde o ora executado figurava como autor em demanda movida contra a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., a qual foi julgada improcedente, resultando na condenação do autor ao pagamento de verba sucumbencial. Citado, o executado não opôs defesa nos autos. É o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Ativa por Ausência de Atuação Efetiva A legitimidade processual constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o julgador examiná-la com rigor, especialmente em sede de cumprimento de sentença, onde a titularidade do crédito deve ser inconteste. No caso em análise, verifica-se um óbice intransponível à pretensão executória formulada por Carlos Augusto Monteiro Nascimento, qual seja, a sua ilegitimidade ativa para pleitear os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Embora o exequente figure no instrumento de mandato acostado aos autos originários, o exame detido da tramitação processual daquela lide revela que o profissional não desempenhou qualquer atividade jurídica efetiva que justificasse a percepção da verba honorária ora cobrada. Conforme se extrai do processo nº 0801289-90.2025.8.15.0251, a defesa técnica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. foi exercida de forma exclusiva e direta pelo Dr. Carlos Edgar Andrade Leite. A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, é do advogado como contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o direito ao recebimento dessa verba está intrinsecamente ligado à atuação profissional no feito, não bastando a mera inclusão do nome no instrumento de procuração para conferir legitimidade executória. O entendimento prevalecente é de que os honorários sucumbenciais pertencem ao profissional que desempenhou o trabalho jurídico no processo. Na hipótese de pluralidade de advogados constituídos pela mesma parte, a legitimidade para instaurar o cumprimento de sentença é restrita àqueles que efetivamente atuaram na causa, sob pena de enriquecimento sem causa de quem não contribuiu para o resultado alcançado. Nesse sentido, colhe-se o magistério pretoriano: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. Histórico da demanda 1. A controvérsia tem por objeto sentença que extinguiu a Execução Fiscal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.