Processo 0813708-74.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813708-74.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0813708-74.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FERDINAND SOUSA DE CARVALHO Advogado Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Requerido(a) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FERDINAND SOUSA DE CARVALHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a partir do dia 25 de agosto de 2025 passou a sofrer diariamente com constantes quedas e oscilações de tensão elétrica no período noturno em sua residência. Sustenta que essa instabilidade na prestação do serviço resultou na queima de seu aparelho de televisão e de seu ar-condicionado. Aduz que buscou resolver a questão administrativamente perante a concessionária de energia, porém não obteve êxito. Com base nesses fatos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação da ré a restabelecer adequadamente o fornecimento de energia elétrica corrigindo a queda de tensão, o pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e instruiu a inicial com documentos. Por meio do despacho de Id. 164015011, foi determinada a emenda da petição inicial para fins de regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência financeira. O autor atendeu à determinação por meio da petição e documentos de Id. 164112450. A decisão de Id. 165010189 recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e designou audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) por videoconferência. A audiência de conciliação foi realizada (Id. 177113894), oportunidade na qual compareceu apenas a parte ré, restando ausente o autor, o que inviabilizou a autocomposição. O autor se manifestou posteriormente (Id. 177924581) justificando sua ausência e pugnando pelo prosseguimento do feito. A ré apresentou contestação tempestiva no Id. 178928785. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a impugnação das provas documentais sob o argumento de que o autor não apresentou comprovantes mínimos do suposto prejuízo material (como notas fiscais, laudos técnicos de assistência técnica e orçamentos) nem atendeu aos requisitos administrativos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Suscitou, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. No mérito, defendeu a regularidade no fornecimento de energia, asseverando que inspeções técnicas in loco realizadas nos dias 28/08/2025 e 10/10/2025 constataram que a tensão elétrica fornecida no imóvel estava perfeitamente adequada. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e a queima dos eletrodomésticos, a ausência de provas quanto aos danos materiais e a inocorrência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou parecer comercial de sua equipe técnica (Id. 178928788). O autor apresentou réplica à contestação (Id. 179086263), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto à…

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