Processo 0813710-44.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0813710-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: LIVIA LIMA REIS DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. ALLIANZ SEGUROS S/A, ajuizou a presente ação de indenização (ressarcimento sub-rogatório) em face de LÍVIA LIMA REIS DE ALMEIDA, devidamente qualificados na exordial. Narra a autora que, na data de 07 de dezembro de 2020, por volta das 9h44min, o veículo Toyota Corolla, placa PIT5759, chassi 9BRBD3HEXJ0376777, por ela segurado (apólice n.º 5177201911310923800, Id. 38807893), trafegava regularmente pela Rua Cândido Ferraz no sentido oeste/leste, quando o veículo Fiat/Palio Attractiv 1.0, placa NIS5325, de propriedade da ré, que se encontrava estacionado na Rua Professor Elias Torres, via transversal, ao executar manobra de saída de vaga para ingressar na via, colidiu contra a lateral do veículo segurado, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (Id. 38807895). Em função do sinistro, o veículo segurado sofreu avarias, cujo orçamento de reparo alcançou R$ 9.253,38 (Id. 38807897). Após vistoria e conferência dos itens, a autora indenizou seu segurado no montante de R$ 7.646,28, arcando o segurado com a franquia remanescente, conforme comprovam as notas fiscais e a tela de pagamento (Ids. 38807899 e 38807902). Sub-rogada nos direitos e ações de seu segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil (vigente à época do sinistro e do ajuizamento), pretende o ressarcimento integral do valor desembolsado. Registra, ainda, que o proprietário do veículo segurado, Sr. Jardel Meneses Rocha, promoveu ação autônoma em face da ré no Processo n.º 0814297-37.2021.8.18.0140 (10ª Vara Cível desta Comarca), pleiteando o valor da franquia e danos morais, no qual a autora figurou como interessada. Na audiência de instrução realizada em 07/11/2022, a autora esteve ausente, e o feito foi extinto mediante acordo homologado entre o segurado e a ré, sem reconhecimento de culpa, pelo valor de R$ 1.300,00 (Id. 38807930). Requer a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.646,28, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e de juros de mora desde a data do evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios (Id. 38807231). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 44100797), suscitando, em caráter preliminar, a configuração de coisa julgada material decorrente da sentença homologatória do acordo no processo anterior. No mérito, nega a culpa pelo acidente, sustentando que o veículo segurado trafegava em alta velocidade e que o Boletim de Ocorrência constitui prova unilateral, imprestável para fixar a dinâmica do sinistro. Requereu, ainda, a denunciação à lide do proprietário do veículo segurado, Sr. Jardel Meneses Rocha, bem como formulou reconvenção, pleiteando indenização pelos danos materiais sofridos pelo seu veículo no valor de R$ 1.151,00. Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça. A autora se manifestou sobre a contestação (Id. 45539394), rechaçando a preliminar de coisa julgada e a denunciação à lide, reiterando os pedidos iniciais. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha da autora, Sr. Jardel Meneses Rocha, proprietário do veículo segurado (Id. 90506367). O depoimento…
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