Processo 0813713-04.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813713-04.2026.8.20.5001 Polo ativo DEBORA QUEZIA BRITO DA CUNHA CASTRO Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0813713-04.2026.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DEBORA QUEZIA BRITO DA CUNHA CASTRO ADVOGADO (A): RAFAEL ASSUNÇÃO BRAGA DA COSTA - OAB RN17322-A RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2024. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 10, § 1º, INCISOS I E II C/C O ART. 11 DO CITADO DIPLOMA. SERVIDORA AINDA ENQUADRADA NO NÍVEL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO AO NÍVEL 2. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULAÇÃO APRESENTADA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Debora Quezia Brito da Cunha Castro, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0813713-04.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Município de Natal. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de progressão funcional vertical apresentado pela recorrente. Nas razões recursais (Id. 38688092), a recorrente sustenta possuir o direito à promoção vertical com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 241/2024, diante da inércia administrativa quanto à conclusão do procedimento interno instruído com nova titulação. Alega possuir novo título para fins do pedido formulado, pois teria obtido judicialmente gratificação com base em título de doutorado nos autos nº 0912532-10.2025.8.20.5001 e, no presente feito, pleitearia mudança de nível com fundamento em título de mestrado, circunstância apta, segundo afirma, a afastar fundamento sentencial relativo à ausência de nova titulação e à reutilização de diploma. Aduz que a Lei Complementar Municipal nº 241/2024 exigiria apenas novo diploma, sem vedação ao aproveitamento de titulação concluída antes da posse, motivo pelo qual a sentença teria atribuído interpretação ampliativa ao texto legal ao exigir titulação superveniente ao ingresso na carreira. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à recorrente o benefício da gratuidade da justiça, eis que presentes os requisitos legais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. No mérito, adianto que a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se da ficha funcional juntada aos autos (Id. 38688081) que a…
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