Processo 0813714-44.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0813714-44.2025.8.10.0040 Demandante: MARIA EDNA FRANCA FERREIRA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Demandado(a): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA EDNA FRANCA FERREIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777". Alega que jamais contratou ou autorizou tais descontos, desconhecendo a relação jurídica com o réu. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.789,60. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 156519415), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, afirmando que o autor anuiu de forma voluntária. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar. Informou, ainda, ter procedido à desfiliação do autor após a citação. Contudo, não juntou aos autos a ficha de filiação ou o contrato que comprovasse o vínculo. Réplica id 158416679. Deferida liminar id 164805304. Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes requereram o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental já acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária maior dilação probatóEm relação à tese da prescrição alegada na contestação, destaco que por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário . Prescrição afastada. Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo. Fraude reconhecida . Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos. Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor . Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados…
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