Processo 0813717-74.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0813717-74.2026.8.14.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO(AS): LUANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(AS): ROGERIO WILLIAM A. FERREIRA – OAB/PA N. 33046-A PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: AMÉLIA SATOMI IGRASHI RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Santarém, que autorizou o cumprimento da pena pela agravada em regime semiaberto harmonizado. Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial sustenta a impossibilidade de concessão do benefício, ao argumento de que: (i) inexiste quadro de superlotação no regime semiaberto da unidade prisional em que a apenada se encontra custodiada; (ii) a medida é incompatível com a condenação por crime hediondo; e (iii) sua concessão configuraria progressão “per saltum”, em afronta ao sistema progressivo de cumprimento da pena. A defesa, nas contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do recurso ministerial. Em juízo de retratação, o juízo de origem manteve a decisão agravada e remeteu os autos a esta Corte. Após isso, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Inicialmente, consigno que a apreciação monocrática encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, aplicado por analogia ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP, o qual autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento consolidado. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da concessão do regime semiaberto harmonizado à apenada, diante da ausência de superlotação no estabelecimento prisional adequado, da condenação por crime hediondo e da alegada ocorrência de progressão “per saltum”. Adianto que assiste razão ao Ministério Público. A concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, como medida alternativa à ausência de vagas no sistema prisional, encontra fundamento na Súmula Vinculante nº 56 e no julgamento do RE 641.320/RS. Contudo, sua aplicação foi regulamentada pela Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu critérios objetivos para tal. O art. 3º, § 3º, da referida resolução é taxativo ao condicionar a adoção do monitoramento eletrônico como forma de cumprimento de pena em regime semiaberto a uma situação específica e excepcional: Art. 3º (...) § 3º. As hipóteses de monitoração eletrônica previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais e por decisão fundamentada do juízo competente. Da análise do dispositivo, extrai-se que a superlotação carcerária não é uma mera recomendação, mas um requisito objetivo para a concessão do chamado regime harmonizado. Trata-se de uma medida de gestão prisional, destinada a mitigar os efeitos deletérios do encarceramento em massa, e não de um direito subjetivo do apenado ou de uma nova modalidade de progressão de regime. No caso concreto, o Ministério Público demonstrou, por meio do Ofício n. 0681/2026 – DAP/SEAP (ID: 36724884, p. 16), que a Unidade de Custódia e Reinserção de Santarém,…
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