Processo 0813718-47.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0813718-47.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA SILVA BASILIO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de embargos de declaração por meio da qual a autora redargui contradição na sentença prolatada, vez que se ampara em legislação estadual, não aplicável ao caso da autora, servidora pública municipal. CONHEÇO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. Como se sabe, os aclaratórios constituem instrumento para integração da decisão judicial, quando esta estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em questão, a sentença julgou procedente o pedido da autora, mas com espeque em lei estadual, não aplicável ao caso concreto. Há, portanto, erro material na sentença, devendo o seu teor ser tornado sem efeito. Segue lançamento correto: Por meio da presente ação, VÂNIA SILVA BASILIO pretende, em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, a correção do valor dos seus vencimentos, com a observância do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei 11.738/2008, para o cargo de Professor II, 35 horas, padrão "D", matrícula 16911, além de reajustes dos valores vencidos e futuros, com base na Lei 11.738/2008. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega que seu vencimento base é inferior ao estipulada a Lei Federal 11.738/2008, que regulamenta a carreira de Magistério. No index160820784, deferida justiça gratuita. Contestação no index173724140. O réu alegou, em síntese, que o piso deve ser pago de acordo com carga horária da autora e que vem pagando corretamente o piso previsto na Lei Federal 11.738/2008. Mencionou que, em razão de sucessivas leis municipais, a remuneração da autora foi progressivamente enquadrada no piso nacional, além de ter havido progressões funcionais em favor dos servidores municipais. Réplica no index199696359. As partes não requereram provas. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC. Tendo em vista que as partes não requereram provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O art. 206, VIII e parágrafo único da CRFB, atribuiu à União a competência para fixação do piso salarial dos servidores do magistério e demais categorias integrantes da educação básica, bem como competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do artigo 22, inciso XXIV. Neste contexto, a Lei 11.738/2008 estabeleceu critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dentre os quais a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o vencimento-base, o fracionamento da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de atividades extraclasse e a progressividade da implementação do piso e a atualização de seu valor. Trata-se, pois, de norma de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da função legislativa que lhe fora conferida pelo texto constitucional, não havendo que se falar em violação ao pacto federativo, tampouco em ofensa a autonomia do ente público…
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