Processo 0813719-06.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0813719-06.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MONICA CARVALHO FERREIRA, através de advogado, em face do Estado do Maranhão, id 163977330. Afirma a autora que é professora da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, tendo ingressado nos quadros do Magistério em 06/04/2016, sob a matrícula: 00854093-00. Que em 04 de setembro de 2019, pediu a sua gratificação por titulação, conforme previsto no art. 35, da Lei nº 9.860, de 1º de julho 2013. Que seu pedido gerou o processo administrativo nº º 0194997/2019, o qual tramitou por mais de 2 anos, até que fosse implementada a gratificação em dezembro de 2021. Nas fichas financeiras anexadas no id 163977338, a parte autora passou a perceber a gratificação por titulação a partir do contracheque de dezembro de 2021. Que o Estado do Maranhão concedeu a referida gratificação por titulação somente em dezembro/2021, mas não pagou os valores retroativos, a considerar a data do protocolo administrativo, em 04/09/2019. Que o direito à gratificação por titulação nasceu com o requerimento administrativo, sendo a concessão da titulação, um ato administrativo vinculado e declaratório, uma vez havendo os elementos previstos na lei, este deve ser deferido pela Administração Pública, não cabendo juízo de discricionariedade quanto a implementar ou não a gratificação devida após a conclusão do curso de capacitação pelo docente. Que os valores devidos perfazem a quantia de R$ 12.306,73 reais (doze mil, trezentos e seis reais e setenta e três centavos), conforme cálculos anexados no id 163977349. Requereu, por fim, pela procedência da ação para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos da gratificação de titulação no percentual de 15% (quinze por cento), desde o requerimento em processo administrativo 04/09/2019 até a data da implantação em dezembro/2021, excluindo as verbas já prescritas. Gratuidade da justiça. Condenação em honorários advocatícios. Anexou documentos com a inicial. Devidamente citado, o Estado do Maranhão anexou contestação, no id 173606205, afirmou que, a apresentação do requerimento apenas desencadeia o procedimento necessário para concessão da vantagem. Assim, quando o servidor protocola o pedido existe mera expectativa de direito, que somente se converte em direito após a constatação de que ele preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício. Portanto, especialmente ao se considerar a grande quantidade de processos administrativos em tramitação, inviável pretender-se que o termo inicial da concessão seja a data em que o requerimento foi protocolado na esfera administrativa. Requereu ao final, o julgamento totalmente improcedente da presente demanda, por não ter a parte autora demonstrado a data em que preencheu os requisitos, mas apenas se limitado a indicar a data da posse e a idade; que não comprovou o efetivo tempo de contribuição e o exercício da atividade exclusiva em sala de aula. Pugnou pela condenação da parte autora nos consectários de sucumbência. Réplica à contestação, reiterando o pedido inicial, id 174582108. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida em estrita…
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