Processo 0813722-39.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
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ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813722-39.2025.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: OTACIANA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA 22.283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 54278317) interposta por OTACIANA PEREIRA DE SOUSA contra a sentença (ID 54278316) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na exordial, a autora sustentou ser cliente da instituição financeira ré e ter constatado, em sua conta bancária, descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", sem que jamais tivesse celebrado contrato ou autorizado qualquer débito. O réu, em contestação (ID 171115726), sustentou a legitimidade dos descontos, ao passo que a autora apresentou réplica (ID 171265930) reafirmando a ausência de contratação. A sentença de origem, à luz dos extratos bancários juntados pelo próprio réu (ID 171115727), concluiu que a autora efetivamente contraiu empréstimos pessoais, com os respectivos valores creditados em sua conta, e que a rubrica impugnada corresponde tão somente ao encargo de mora incidente quando, no dia do desconto da parcela, não havia saldo suficiente, não se tratando, portanto, de tarifa ou "serviço" autônomo sem contratação. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição em dobro e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 168461071). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 54278317), sustentando, em síntese, que é pessoa idosa, circunstância que exigiria formalidades específicas para a validade de eventual manifestação de vontade, o réu não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco log de acesso, termo de adesão ou comprovante de autenticação, limitando-se a apresentar extratos bancários, documentos unilaterais que não se prestam a comprovar a origem contratual dos lançamentos e incide, na espécie, a Tese 01 do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal, segundo a qual cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Requereu a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. O apelado apresentou contrarrazões (ID 54278320), arguindo, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os extratos acostados aos autos demonstram que a autora efetivamente recebeu e usufruiu dos valores dos empréstimos contratados, sendo a rubrica impugnada mero encargo acessório de mora, e que a inércia da parte autora por longo período configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium, supressio) apto a afastar a pretensão recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito,…
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