Processo 0813723-50.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813723-50.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813723-50.2025.4.05.8100 APELANTE: TERESA HELENA OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. FUNDADA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, na qual a autora sustentou a invalidade da constituição em mora por alegada irregularidade da intimação por hora certa realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, ao argumento de inexistir fundada suspeita de ocultação, requerendo a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação por hora certa promovida no procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 observou os pressupostos legais, notadamente a demonstração de fundada suspeita de ocultação da devedora fiduciante, de modo a preservar a validade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 admite, excepcionalmente, a utilização da modalidade por hora certa quando sucessivas diligências revelam fundada suspeita de ocultação do devedor, preservando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. A certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis descreve de forma circunstanciada as diligências realizadas, indica as respectivas datas, registra os elementos concretos que evidenciaram a ocultação da destinatária, identifica a pessoa que recebeu a contrafé e certifica a posterior ciência da notificanda, demonstrando a regular observância do procedimento legal. Os critérios fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a validade da citação por hora certa são aplicáveis, por analogia, à intimação extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, por ambos os institutos exigirem fundada suspeita de ocultação e certificação circunstanciada das diligências realizadas. Os atos praticados pelo Oficial do Registro de Imóveis são revestidos de fé pública e gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e autenticidade, incumbindo à parte interessada produzir prova apta a infirmar o conteúdo da certidão, ônus do qual a autora não se desincumbiu. A inexistência de demonstração de efetivo prejuízo afasta a alegação de nulidade, especialmente porque a autora teve ciência da consolidação da propriedade fiduciária, ajuizou tempestivamente a demanda e obteve tutela provisória para suspensão da alienação do imóvel, evidenciando o alcance da finalidade da comunicação. Ausente qualquer irregularidade na constituição em mora e na consolidação da propriedade fiduciária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos…

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