Processo 0813725-68.2021.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813725-68.2021.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813725-68.2021.4.05.8000 APELANTE: ANA PAULA BALBINO FERREIRA LIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669-A APELADO: TELESIL ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA - AL16851 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO IMPUTÁVEL À CEF OU À CONSTRUTORA. DIVERGÊNCIAS ENTRE PROJETO E EXECUÇÃO. VÍCIOS APARENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL RELEVANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada em face da Caixa e da Construtora, que julgou improcedentes os pedidos, condenando autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na apelação, a autora sustenta que a sentença se baseou em laudo pericial inconsistente, que concluiu pela inexistência de vícios construtivos sob o fundamento de que os danos verificados decorreriam de falta de manutenção do imóvel, omitindo-se quanto aos erros de execução do projeto, também indicados na inicial. A apelante impugna o Laudo, afirmando que a perícia teria desconsiderado divergências entre o projeto arquitetônico e a execução do empreendimento, especialmente quanto à janela da sala, que, segundo sustenta, deveria possuir barra fixa inferior e duas folhas de correr na parte superior, mas teria sido entregue apenas com folhas móveis, com risco à segurança de crianças e idosos. Também invoca laudo preliminar e perícias realizadas em outros processos envolvendo o mesmo conjunto residencial, nas quais teriam sido reconhecidos vícios construtivos e estimados valores de reparação. Requer a nulidade do laudo pericial e a designação de novo profissional para realização de nova perícia. Subsidiariamente, pleiteia a procedência do pedido relativo aos alegados erros de execução de projeto, no valor de R$ 12.236,23. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Embora a peça recursal contenha referências a profissional que não atuou no feito, a apelante impugnou de modo suficiente os fundamentos da sentença, ao questionar a conclusão pericial quanto à inexistência de vícios construtivos, à origem dos danos e às alegadas divergências entre projeto e execução. Rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A insistência da parte autora na tese de existência de vícios construtivos, ainda que rejeitada pela prova técnica, não caracteriza, por si só, conduta dolosa, abusiva ou temerária, especialmente porque a perícia constatou danos no imóvel, embora os tenha atribuído a causa diversa da defendida pela demandante. No mérito, a prova pericial judicial examinou os itens reclamados na inicial, entre eles infiltrações, umidade, falhas de impermeabilização, fissuras, trincas, problemas nas instalações hidráulicas e elétricas, além das alegadas divergências entre projeto e…

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